O efeito devastador dessa decisão para a SOCIMJA e seus associados é bem maior do que se pode imaginar. Fundamentalmente demonstra para toda a sociedade que a SOCIMJA errou ao passar para seus associados a ideia de que nós, os não associados que não concordam com o fechamento do bairro e muito menos com a cobrança compulsória de taxas "de condomínio" em ruas públicas, somos maus vizinhos e que estamos enriquecendo ilicitamente, termos empregados nas ações de cobrança judicial movidas pela SOCIMJA, e que servirá agora para fundamentar as ações a serem ajuizadas brevemente contra essa entidade.
É bom lembrar que a SOCIMJA vem perdendo, em todas as instâncias, as ações de cobrança que moveu contra os não associados que permaneceram defendendo os seus interesses.
Como os tribunais superiores vêm julgando em desfavor dessas associações de moradores e as jurisprudências estão aí para quem duvidar, juízes de 1ª instância passaram a rever suas interpretações e a julgar, exclusivamente, com base na Constituição, ou seja, as sentenças exóticas e corporativistas de um passado recente estão com os seus dias contados, inclusive em nossa cidade.
Conforme reportagem do Estadão de 21/09/2011: “A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/09/2011, que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A cobrança desses valores, segundo a Corte, seria inconstitucional e este entendimento abre o precedente para que mais de mil casos do tipo já julgados – número computado apenas na justiça paulista – seja revertido em favor dos moradores.”
Você é associado da SOCIMJA? Atenção: os que permanecerem associados até o ajuizamento das ações contra a SOCIMJA vão arcar com o pagamento das indenizações delas decorrentes.
Se você faz parte de uma associação - qualquer que seja - saiba que é possível sair a qualquer momento, conforme explicitado no artigo 5º - XX da Constituição Federal: “qualquer associado poderá deixar de permanecer associado no momento que assim o desejar”. Para saber como sair de uma associação, clique aqui.
Resumo da decisão da Ministra do STJ favorável ao morador do Apolo
Superior Tribunal de Justiça - (STJ)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.704 - SP (2008/0260103-4)
"Conforme se depreende das alegações apresentadas pela agravante (e-STJ fls. 346-350), tenho por notório dissídio jurisprudencial suscitado, pelo que reconsidero a decisão de fls. 335-338, proferida pelo Ministro que nestes autos me precedeu.
Defende a recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls. 583-615), em resumo, não estar obrigada ao pagamento de taxas condominiais cobradas por associação de moradores a que não se filiou. Com isso, além dos dispositivos de lei invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial pacífico sobre o tema
(...)
Assiste razão à recorrente.
De fato, não se tratando de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei n° 4.591/64, o dissídio jurisprudencial se afigura notório.
Sobre o assunto, mantém esta Corte orientação pacifica de que as taxas de manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, condenando a recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2012. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Relatora
Consulte o texto completo da decisão no STJ
Consulte o processo no Tribunal de Justiça de SP - 1ª instância
Pesquise outros processos no STJ
Pesquise outros processos no Foro de São José dos Campos