Notícia enviada pelo Sr Ricardo para divulgação no blog:
Prezados amigos,
O STJ - Superior Tribunal de Justiça acatou o meu RECURSO ESPECIAL - AgRg Nº 1.105.704 - SP (2008/0260103-4).
A Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI , de forma clara e precisa, reconsiderou a decisão proferida pelo Ministro que a precedeu e que, estranhamente, havia negado provimento ao meu recurso, sob a justificativa de que não se tratava de matéria de Direito.
Com esta fantástica decisão, a probabilidade de vitória final aumentou consideravelmente.
Segue para conhecimento e publicação no nosso site a decisão supracitada.
Abraços,
"Conforme se depreende das alegações apresentadas pela agravante (e-STJ fls. 346-350), tenho por notório dissídio jurisprudencial suscitado, pelo que reconsidero a decisão de fls. 335-338, proferida pelo Ministro que nestes autos me precedeu. (...)
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
De fato, não se tratando de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei n° 4.591/64, o dissídio jurisprudencial se afigura notório.
Sobre o assunto, mantém esta Corte orientação pacifica de que as taxas de manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos."
Consulte o texto completo no STJ
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1 de jun. de 2012
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