1 de dez. de 2011

PROCLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A irresponsabilidade de algumas associações de bairros fará com que todos os seus associados sejam proclamados responsáveis pelo pagamento de indenizações milionárias aos seus vizinhos de loteamentos e/ou bairros fechados ilegalmente, que não concordaram com o fechamento e se recusaram a participar dessas associações e que, por conta disto, foram segregados, humilhados e processados por essas agremiações.
A justiça começa a ser feita com a reforma dos julgamentos de 1ª Instância realizados nas Comarcas e Estados de origem, como ocorreu no último dia 20 de setembro, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), noticiada pelo jornal “O ESTADÃO” em 21 de setembro e a seguir transcrita:

“SÃO PAULO - A 1.ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última terça-feira, 20, que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio.” A cobrança desses valores, segundo a corte, seria inconstitucional.



“O entendimento abre o precedente para que mais de mil casos do tipo já julgados - número computado somente na Justiça paulista - seja revertido em favor dos moradores.”

Essa decisão foi de suma importância por esgotar o assunto sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas por essas associações e abrir o precedente para que casos do tipo já julgados seja revertido em favor dos moradores em todo o território nacional.
Faz-se necessário o registro de que a decisão foi unânime e que, portanto, não houve qualquer oposição ao Ministro Relator da 1ª Turma do STF, sobre o recurso do policial civil Franklin Bertholdo Vieira contra a cobrança de mensalidades pela associação de moradores de uma Rua do Recreio dos Bandeirantes, na zona Oeste do Rio de Janeiro.
A 1ª Turma do STF acolheu os argumentos do morador, por unanimidade, entendendo que não é possível obrigar os residentes a pagar mensalidades. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadãoem associar-se".
Ressalte-se ainda que o entendimento do STF têm a faculdade de firmar jurisprudência sobre o assunto e que todos os recursos de casos similares que lá chegarem deverão receber idêntica decisão.


E o que tem essa decisão a ver com o Jardim Apolo?

O caso julgado pelo STF é similar ao nosso, ou seja, trata-se de um loteamento com ruas de ligação entre bairros, entregue há mais de trinta anos – lotes vendidos sem qualquer contrato de adesão a qualquer associação de bairro –, e que anos depois resolveu constituir uma associação denominada: Sociedade de Moradores do Jardim Apolo – SOCIMJA com finalidades sociais, recreativas e de ajuda na manutenção da Praça Pública existente no Bairro.
Há cerca de oito anos, alguns dirigentes dessa associação aliados a algumas autoridades municipais (os poderosos do dia) residentes no bairro, resolveram rasgar as Leis de Loteamento, de Condomínio e até mesmo, a Constituição do País e promover um movimento de fechamento de suas ruas para transformá-la num condomínio – sem a adesão da totalidade dos seus moradores –; como se isto fosse possível!
Apesar do relativo sucesso, pois, conseguiram apenas um fechamento “provisório” das ruas do bairro, a SOCIMJA passou a tratar a todos os moradores como se fossem condôminos, ignorando o fato de que o fechamento provisório não os tornavam coproprietários dessas ruas e da Praça Pública existente no bairro.
Tal tratamento tinha como objetivo compelir os moradores discordantes e até mesmo cobrar judicialmente daqueles que não eram associados à SOCIMJA, as taxas de custeio da aventura em que se meterem, pois, sabiam perfeitamente que só poderiam cobrá-las de seus associados.
Agora, as exóticas decisões sobre cobranças por parte dessas associações proferidas por juízes de 1ª instância começam a ser reformadas no STF e com entendimento de legitimidade de reversão em desfavor dessas associações. Está chegando a hora de essas associações/associados pagarem pelos seus atos insanos e danos morais causados.
Cientes do entendimento e decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da cobrança de taxas e da possibilidade de reversão em desfavor dessas associações, uma grande parte de associados e moradores desses bairros e loteamentos fechados ilegalmente, com receio de serem responsabilizados por essas vultosas indenizações estão comunicando formalmente o seu desligamento dessas sociedades, fazendo valer o seu direito Constitucional de Livre Associação, conforme ressaltou o Ministro Marco Aurélio.
Restam agora, saber quem são os seus crédulos associados que continuam apostando na sorte e que pretendem continuar associados até a chegada do Oficial de Justiça.
É bom lembrar que a RESPONSABILIDADE pelo pagamento dessas indenizações recairá sobre os associados que permanecerem na sociedade até a data do ajuizamento dessas ações.


E você, ainda vai continuar associado?


AMA-APOLO Associação de Moradores e Amigos do Apolo
São José dos Campos, 15 de novembro de 2011.


Mais informações




13 de fev. de 2011

Decisão do TJSP favorável a morador do Apolo é citada por Juiz em Revista do TRF

Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista e escritor. No artigo publicado em Outubro/2010 na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o título "CONDOMÍNIO FECHADO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LEI MUNICIPAL" citou uma decisão dada pelo Desembargador José Carlos Ferreira Alves do TJSP, favorável a um morador do Jardim Apolo.

Na página da Biblioteca Digital Jurídica o resumo deste artigo deixa bem clara a posição do Ilustre Juiz Paulo Fernando: "Demonstra as ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores com o fechamento de vias públicas a fim de transformá-las em condomínio particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal."

Reproduzimos aqui trecho inicial do artigo e a decisão favorável a um de nossos moradores:

Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado.

Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis.

(...) De propósito, sobre a matéria em enfoque, trazem-se à colação os bem lançados pronunciamentos de dois ilustres Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Asseverou o primeiro deles (Des. José Carlos Ferreira Alves):

“10. Ora, malgrado seja incontroverso que os serviços e benfeitorias realizadas no loteamento atingiram a todos, não vislumbro ser hipótese de compelir o apelante a ter que efetuar referidos pagamentos.
11. A uma, porque é evidente que tem o direito e a liberdade constitucional de associação e, nos autos, é incontroverso o fato de que, em nenhum momento, o apelante teve a intenção de participar do quadro de associados da apelada e tampouco votou ou anuiu com as deliberações por ela tomadas.
12. A duas, porque, também ficou comprovado que, no caso sub judice, o apelante já era proprietário de imóvel localizado no loteamento do Jardim Apolo antes mesmo que houvesse a intenção da apelada em fechar as ruas, tornando-o um “loteamento fechado”, ou “condomínio fechado” de fato, porquanto não observadas as formalidades da Lei nº 4.591/64.
13. Ora, não me parece razoável compelir o proprietário de imóvel individualizado, que jamais teve a intenção de associar-se à sociedade de moradores e tampouco de viver em “loteamento fechado”, a suportar os encargos com os quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua propriedade no local.
14. Com efeito, se, de um lado, as despesas com a manutenção e conservação do loteamento são tidas por benefícios aos moradores pela associação apelada, de outro, são totalmente contrárias aos interesses do apelante.
15. Afinal, sob seu enfoque, o fechamento das ruas implicou cerceamento ao direito de ir e vir, a segurança dos moradores ficou mais vulnerável do que dantes, as custas com a manutenção de portarias é deveras elevado e há controvérsias acerca de eventual valorização do imóvel, já que o condomínio formado não fora planejado.
16. Diante desse cenário, ainda que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinadas direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes não podem ser cobradas do morador não associado que, além de não ter solicitado os serviços, discorda de sua prestação.”
(TJSP- Des.José Carlos Ferreira Alves, in Apelação 994090429252 (6366784000), de São José dos Campos, em 13.07.2010, 2ª Câmara de Direito Privado).

O processo citado pode ser consultado em https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ00WMCP0000

Já no final do artigo, o Ilustre Juiz apresenta sua interpretação sobre a tese do 'enriquecimento ilícito' usada pelas Associações em seus processos:

(...) A prosperar essa extravagante e insensata tese do enriquecimento ilícito por serviços prestados sem ajuste prévio entre as partes interessadas, o direito civil perde os seus sólidos e milenares fundamentos, inaugurando-se o caos social, passando a prevalecer, de modo aleatório e imprevisível, a vontade absoluta, às vezes inescrupulosa ou eivada de suspeição, de aproveitadores, estelionatários, fraudadores e de outros elementos desse mesmo naipe. Ou seja, por conta dessa desastrada doutrina, uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, eis que nada os une ou ata, isto é, inexiste liame que advenha da lei, de alguma relação jurídica contratual, ou obrigação decorrente de ato ilícito. Por conseqüência, a responsabilização cível sem justa causa, por ser odiosa, não é permitida pelo Direito, nem pela Ética.

Leia o artigo na íntegra em:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/34758/Condom%c3%adnio_fechado_associa%c3%a7%c3%a3o_silveira.pdf?sequence=1